As regras do licenciamento mudaram em 2025. E ainda estão em disputa.

Do licenciamento à gestão de resíduos, da supressão de vegetação à outorga de água.

Nenhum empreendimento imobiliário ou de infraestrutura se sustenta sem base ambiental sólida. Loteamentos, edificações verticais, obras viárias e intervenções em orla dependem de licenciamento prévio, de instalação e de operação, e frequentemente esbarram em questões que decidem a viabilidade do projeto antes do primeiro alicerce: supressão de vegetação e sua compensação, intervenção em Área de Preservação Permanente sob o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), outorga de recursos hídricos, drenagem e movimentação de terra.

A gestão dos resíduos da construção civil deixou de ser detalhe operacional para se tornar obrigação fiscalizável. As Resoluções CONAMA nº 307/2002 e nº 448/2012 impõem ao gerador o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, cuja ausência ou inadequação gera autuação e, não raro, embargo de obra. Some-se a isso a distribuição de competências entre o órgão estadual e o município — fonte recorrente de insegurança sobre qual licença exigir, de quem, e em que momento.

Em João Pessoa e no litoral paraibano, o quadro ganha camada adicional: empreendimentos em zona costeira atraem a competência federal e restrições específicas de uso do solo. A Lucena estrutura o licenciamento desde a concepção, dimensiona o passivo antes que ele se materialize e conduz a defesa quando a fiscalização já bateu à porta — evitando que uma pendência ambiental paralise o cronograma e o capital da obra.

PANORAMA REGULATÓRIO · 2026

O terreno mudou. Sancionada em agosto de 2025, a Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) reescreveu o processo em âmbito nacional: ampliou hipóteses de dispensa e simplificação, alargou o uso da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e redefiniu as competências entre União, estados e municípios. Em novembro de 2025, o Congresso derrubou 52 pontos do veto presidencial, restabelecendo boa parte do texto original, e a Licença Ambiental Especial (LAE) foi disciplinada em norma própria (Lei nº 15.300/2025).

O desfecho, porém, não está fechado: dispositivos das duas leis são questionados no Supremo Tribunal Federal (ADI 7919). O resultado é o maior rearranjo do licenciamento desde 1981 — e, ao mesmo tempo, um cenário de insegurança jurídica em movimento. Para o incorporador e o construtor, isso significa oportunidade real de agilizar a via licenciatória por instrumentos simplificados, desde que sob leitura técnica que antecipe o risco de futura invalidação. É exatamente aí que a assessoria especializada se paga.

FRENTES DE ATUAÇÃO

  • Licenciamento ambiental de loteamentos, edificações e obras de infraestrutura, com definição segura da competência estadual ou municipal sob o novo marco (Lei 15.190/2025).
  • Enquadramento e uso estratégico da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e da Licença Ambiental Especial (LAE), com leitura do risco de judicialização.
  • Autorização de supressão de vegetação, intervenção em APP e reserva legal sob o Código Florestal, incluindo compensação ambiental.
  • Elaboração e defesa do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (CONAMA 307/2002 e 448/2012) e outorga de recursos hídricos.
  • Defesa administrativa contra autos de infração, embargos e paralisações de obra por questões ambientais.

Construir com segurança começa antes do concreto — e, num licenciamento em transição, começa por quem lê a regra nova antes de todo mundo.

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direito ambiental empresarial

Daniel Lucena

Advogado especialista em Direito Ambiental e Regulação

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