O setor assumiu o compromisso net zero. Agora precisa sustentá-lo juridicamente.

Do licenciamento do forno de clínquer ao co-processamento e ao carbono precificado.

A produção de cimento reúne, em um único empreendimento, praticamente todos os vetores de risco ambiental que o direito regulatório conhece: emissões atmosféricas de fontes fixas, sujeitas aos limites da Resolução CONAMA nº 382/2006 e nº 436/2011; mineração de calcário e argila como insumo, submetida ao controle da ANM e a título minerário próprio; co-processamento de resíduos em fornos de clínquer, regido pela Resolução CONAMA nº 264/1999; e a intensidade de carbono do processo, que hoje coloca o setor na linha de frente das obrigações do mercado regulado de emissões.

O peso climático é estrutural, não conjuntural: entre 60% e 70% das emissões do cimento são inerentes ao próprio processo químico de produção do clínquer — o que significa que não há descarbonização do setor sem reengenharia de insumo, combustível e captura de carbono. Não por acaso, o co-processamento já responde por cerca de 30% da substituição térmica dos fornos brasileiros, consumindo milhões de toneladas de resíduos por ano, e a captura, uso e armazenamento de carbono (CCUS) desponta como o vetor de mitigação de maior peso individual.

Essa acumulação de frentes converte a cimenteira em alvo preferencial da fiscalização. Autos de infração por superação de padrões de emissão, questionamentos sobre a queima de combustíveis alternativos, embargos e renovações de licença condicionadas a exigências cada vez mais severas compõem o cotidiano do setor — agravados quando a planta se localiza em zona sensível, como Área de Proteção Ambiental, em que o licenciamento exige compatibilização com o plano de manejo da unidade de conservação.

PANORAMA REGULATÓRIO · 2026

Em novembro de 2025, durante a COP30, em Belém, a indústria brasileira do cimento lançou o Roadmap Net Zero, atualizando o roteiro de 2019 e assumindo publicamente a neutralidade de emissões até 2050, ao longo de todo o ciclo de vida do produto. Pouco depois, a proposta preliminar de cobertura setorial do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), apresentada pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono em maio de 2026, colocou o cimento na primeira onda de setores obrigados, com início previsto para 2027 — ao lado de siderurgia, alumínio, papel e celulose, petróleo e gás, refino e aviação.

Há ainda o novo marco do licenciamento: a Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) redesenhou dispensas, simplificações e competências, e teve dispositivos questionados perante o STF (ADI 7919). Para a cimenteira, a leitura é direta: compromisso público de descarbonização é, na prática, obrigação fiscalizável. Quem anuncia metas sem estruturar juridicamente o co-processamento, a exposição ao SBCE e o novo licenciamento acumula passivo regulatório e reputacional.

FRENTES DE ATUAÇÃO

  • Licenciamento e renovação de LP, LI e LO da planta cimenteira e das unidades de mineração associadas, com articulação entre a esfera estadual, o IBAMA e a ANM.
  • Regularização e defesa do co-processamento de resíduos (CONAMA 264/1999) como combustível e insumo alternativo.
  • Diagnóstico de exposição ao SBCE e estruturação da conformidade da planta diante da entrada do cimento na primeira etapa de obrigações (2027).
  • Leitura estratégica do novo licenciamento (Lei 15.190/2025) e seus reflexos na renovação de licenças e no aproveitamento de instrumentos simplificados.
  • Defesa administrativa integral contra autos de infração por emissões atmosféricas, ruído, efluentes e irregularidades operacionais.

O cimento sustenta a construção do país. Nossa função é sustentar juridicamente quem o produz — e quem se comprometeu a descarbonizá-lo.

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direito ambiental empresarial

Daniel Lucena

Advogado especialista em Direito Ambiental e Regulação

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